
A legislação trabalhista brasileira protege o salário do trabalhador, estabelecendo regras rígidas sobre quando o empregador pode fazer descontos. Em regra, a empresa não pode descontar do salário do funcionário valores referentes a danos, perdas ou prejuízos causados ao patrimônio da empresa, salvo em situações específicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o artigo 462 da CLT, “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. No entanto, o parágrafo 1º do mesmo artigo traz uma exceção importante:
“Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou quando o dano resultar de dolo (intenção) do empregado.”
Portanto, há duas situações em que o desconto é permitido:
- Quando há acordo prévio – O contrato de trabalho, um regulamento interno ou convenção coletiva pode prever que, se o empregado causar prejuízo comprovado à empresa, poderá haver desconto no salário. Esse acordo precisa ser claro, objetivo e assinado pelo trabalhador.
- Quando o dano é intencional (dolo) – Se o funcionário age de má-fé, com intenção de causar o prejuízo, o desconto é permitido mesmo sem previsão contratual. Por exemplo: quando há sabotagem, desvio de valores ou destruição proposital de bens.
Por outro lado, não é permitido o desconto quando o dano resulta de erro, acidente ou negligência sem intenção, especialmente se o empregado estiver desempenhando suas atividades normais. Nesses casos, entende-se que o risco é do empregador — princípio conhecido como “risco da atividade econômica”, previsto no artigo 2º da CLT.
Exemplo prático:
- Um caixa erra ao dar troco, mas não houve dolo nem previsão contratual de desconto → a empresa não pode descontar.
- Um motorista causa um acidente por dirigir alcoolizado → o desconto pode ser feito, pois houve culpa grave e dolo.
- O regulamento interno prevê que o funcionário responderá por danos comprovados e ele quebra um equipamento por descuido → o desconto é possível, desde que o acordo seja formal e o valor não comprometa o salário mínimo legal.
Conclusão
A empresa somente pode descontar do salário do empregado valores referentes a danos ou perdas quando houver acordo prévio ou comprovação de dolo. Fora dessas hipóteses, o desconto é ilegal, e o trabalhador pode requerer a devolução dos valores indevidamente descontados. Assim, tanto o empregador quanto o empregado devem agir com transparência e respeito às normas da CLT, evitando abusos e conflitos trabalhistas.
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