Este texto objetiva destacar a responsabilidade civil presumida do dono ou detentor do animal, que deverá indenizar àquele que sofreu algum dano causado pelo animal, bem como esclarecer que não são apenas as condutas humanas que podem causar prejuízos, mas também os seres irracionais através de seus atos de cunho relevante.
Com frequência, a imprensa noticia casos de cães ferozes, de raças agressivas, que ocasionam danos graves e até a morte das vítimas. É com a mesma frequência que cabeças de gado invadem as rodovias de nosso país, ocasionando acidentes com veículos, danos de alta monta, inclusive a perda de vidas. Ora e vez se sabe de um enxame de abelhas que ataca pessoas. (VENOSA, 2017, pág. 511).
Apesar de tantas ocorrências envolvendo animais, a vítima do ato, geralmente, não manifesta interesse em socorrer-se ao poder judiciário a fim de ter seu dano reparado pelo fato de outrem. E isso pode acontecer pela descrença na ação de reparação por parte dos prejudicados.
A previsão da responsabilização do dono pelos atos do animal não é uma novidade, ela existe desde o Direito Romano, na visão de Dorine Loth. Ainda nesse sentido, a responsabilidade era do dono, mas ela poderia ser facilmente exonerada caso o detentor do animal o abandonasse. (SOARES, 2005).
Danos causados por animais selvagens são passíveis de indenização?
Não há que se falar em responsabilidade civil se o animais são selvagens ou sem dono. O dispositivo 936 do Código Civil vigente, ao tratar da responsabilidade civil por fato de animais, refere-se a animais domésticos ou mantidos em cativeiro.
Os animais selvagens, não acostumados com o convívio humano, quando não tem uma guarda e/ou vigilante responsável por eles não gera o dever de indenizar.
Mas, pode-se afirmar que, diferentemente da situação de animais selvagens, pode-se falar em responsabilidade civil do dono quando se tratar danos ocasionados por animais domésticos, como cachorros, por exemplo. Pois, entende-se que este está sendo assistido pelo seu dono.
VENOSA, (2017) Sempre o caso concreto definirá se existe um responsável pelo animal causador do dano. Um cão abandonado sem dono ou guarda, que cause dano, não permite, por exemplo, estabelecer autoria e nexo de causalidade.
Responsabilidade civil por fato de animais
Essa espécie de responsabilidade encontra-se prevista no art. 936 do Código Civil brasileiro vigente.
Vejamos o que o Código Civil diz em seu art. 936:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
No art. 936, o legislador pátrio não afirma que o dono ou detentor do animal responde independentemente de culpa, no entanto, apesar disso, não resta dúvidas sobre a natureza objetiva de sua responsabilidade.
Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito do assunto:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INVASÃO DE PLANTAÇÃO DE MILHO DO AUTOR, POR SEMOVENTES PROVENIENTES DA PROPRIEDADE DA RÉ. PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DO ANIMAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO NO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710073600118. Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS – Recurso Cível 710073600118 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível. Data da Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018). (grifo nosso)
Logo, o dono do animal é obrigado a indenizar a vítima do ocorrido pelos prejuízos causados.
Por conseguinte, há de ressaltar a diferença entre dono e detentor, ou seja, o dono é possuidor próprio mediato ou imediato, já o detentor é possuidor impróprio mediato ou imediato, tenedor.
O Enunciado n. 421 da V Jornada de Direito Civil esclarece que: Art. 936. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
Ademais, o Código civil adota a presunção de responsabilidade do dono ou detentor, bem como excludentes da responsabilidade.
Portanto, o art. 936 do CC/02 traz uma hipótese de responsabilidade objetiva. Agora os proprietários e detentores somente serão excluídos da responsabilidade de indenizar nos casos de força maior ou culpa da vítima.
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Conselho da Justiça Federal. Enunciados. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/261 . Acessado em 08/05/2020.
SILVIO, Venosa. Obrigações e Responsabilidade Civil. Ed. 17 Atlas. São Paulo.
SOARES, Dorine Loth. A responsabilidade civil objetiva dos donos de animais perigosos. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2085/A-responsabilidade-civil-objetivahttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/562357692/recurso-civel-71007360118-rs?ref=serp-dos-donos-de-animais-perigosos. Acessado em 08/05/2020.
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