A penhora de bens é um tipo de ação judicial que visa vender/leiloar parte ou a totalidade de bens para o pagamento de algumas dívidas que o devedor possui em seu nome, e geralmente é a última tentativa de pagamento. Neste sentido, é preciso que um bem a ser penhorado seja entregue, a fim de que o seu valor sirva para o pagamento da sua dívida. A penhora só pode ser efetivada se for por ordem da justiça.
Se a penhora for de um bem móvel (carro, máquinas, computador etc), a Justiça manda um oficial ao local para levar esse bem; ou a Justiça faz somente o bloqueio do bem, impedindo a venda ou qualquer transferência. Agora, se for um bem imóvel (casa, fazenda, prédio etc) ou dinheiro, acontece a penhora online, onde a Justiça manda bloquear esses bens ou valores. (DOMINGOS, 2019).
ORIGEM DA PENHORA ELETRÔNICA
Essa forma mais eficiente e rápida de resolução de litígios está auxiliando o sistema jurídico desde 2002, é utilizada principalmente pela Justiça do Trabalho. Foi firmado um convênio entre Banco Central do Brasil – (BACEN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho de Justiça Federal (CJF), por meio desse sistema o juiz pode acessar o Banco Central através de uma senha pessoal e realizar atividades como bloqueios e desbloqueios, acesso a saldo e extrato das contas dos devedores.
Em dezembro de 2005 fora implantado o Bacenjud 2.0, permitindo que a ordem de desbloqueios seja feita em até 24 horas após a solicitação.
No entanto, usado a mais de 15 anos, o BACEN JUD dará lugar em setembro ao novo sistema SISBAJUD- Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
O novo sistema traz como uma das novas soluções a integração direta entre o sistema de penhora on-line e o PJE, trazendo assim uma automatização de ordens de bloqueio, transferências de recursos para contas judiciais e desbloqueio.
PENHORA ONLINE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015
Trata-se da possibilidade do exequente requerer ao juiz da execução o bloqueio do valor da dívida, diretamente na conta bancária do executado, com o objetivo de satisfazer a obrigação.
Em suma, é a forma jurídica encontrada para satisfazer e efetivar o cumprimento de obrigações judicialmente reconhecidas.
O art. 854 e seus parágrafos tratam da possibilidade da penhora online e/ou eletrônica:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
- 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
O art. 854, diferente do art. 655 do CPC/73, é claro ao prever o ato de indisponibilidade dos ativos financeiros sem a ciência prévia dos executados.
Logo, dessa maneira, antes de proceder a citação do executado, seja no processo de execução ou intimação, irá proceder a realização do ato de indisponibilidade dos ativos financeiros.
A intimação da indisponibilidade, de acordo com §2º do art. 854, deve ser feita mediante advogado, na ausência ou não tendo este, deve-se fazer pessoalmente, antes mesmo da citação, vejamos: “§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”.
DA POSSIBILIDADE DA TRANSFORMAÇÃO EM PENHORA ONLINE
Este valor indisponível na conta somente será transformado em penhora e transferido para conta do juízo após a defesa prevista no artigo 854, § 3º.
- 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Enquanto não rejeitada a impugnação ou expirado o prazo para oferecê-la não poderá ocorrer a conversão da indisponibilidade em penhora e o numerário continuará na conta do executado.
Como saber se o bem está penhorado?
Adquirir um bem sem saber os precedentes e sua situação é, no mínimo, inusitado, uma vez que este bem pode estar penhorado ou até mesmo com alguma outra pendência. Se o adquirente não for informado sobre o bem, ele pode perdê-lo.
Por isso, é importante que, aquele que se interessar na compra um bem móvel ou imóvel que sempre o faça por meio de um contrato juridicamente válido, conforme o art. 104 do Código Civil, dispondo sobre a validade do negócio jurídico e, como meio de evitar possíveis incômodos, que peça as certidões negativas de débitos dos mesmos.
O indivíduo interessado na compra de um imóvel, pode encontrar as informações, através de documentos que comprovam se o bem está ou não penhorado nos cartórios, bem como demais locais de registro.
A título de exemplo, na compra de um carro, para saber se o bem móvel está penhorado, basta dirigir-se a uma Conservatória do Registo de Automóveis e requerer informações através da matrícula do carro.
A fim de não se ter dores de cabeça a respeito deste assunto, o mais eficaz é que o indivíduo colha informações verdadeiras sobre os bens.
DOMINGOS, João. o O que é penhora de bens e o que é a impenhorabilidade? Disponível em: https://joaodomingosadv.jusbrasil.com.br/artigos/768603477/o-que-e-penhora-de-bens-o-que-e-a-impenhorabilidade?ref=serp. Acessado em: 11/05/2020
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