Com toda a crise causada pela pandemia da Covid-19, o governo tem adotado medidas que visam amenizar as consequências trazidas pela doença. Sabe-se que a economia é movida pelas empresas, mesmo as de pequeno e médio porte.
Considerando as decisões acerca do comércio nacional e as medidas protetivas em prol da saúde da população, o governo aprovou a Medida Provisória nº 927 com a intenção de conceder segurança para os empregadores e empregados em relação às causas contratuais.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), regulamenta toda a relação de trabalho daqueles que laboram com carteira assinada, entretanto, a medida provisória prevê o acordo individual de trabalho, no qual o empregador irá acordar com o empregado a forma que o trabalho será realizado e como serão pagos os direitos adquiridos.
As mudanças estão previstas no Art. 3º da MP, o que segue:
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Assim, a medida traz a flexibilização de cada âmbito pontuado nos incisos, de forma que permite que nenhuma das partes saia mais prejudicada que a outra.
TELETRABALHO
O teletrabalho alocado no primeiro inciso é uma das medidas adotadas para que o trabalhador permaneça trabalhando, porém não mais com a rotina antes, visto que o empregado poderá trabalhar na comodidade de sua casa, cujo objetivo é garantir a segurança da não contaminação.
Essa condição de trabalho, será notificada ao empregado por meio eletrônico/escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que todo o uso de aparelhos, programas de comunicação, aplicativos e materiais necessários para a realização de trabalho não computará como horário à disposição do empregador.
ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
A antecipação das férias individuais, também prevista na MP, fora incluída no rol de medidas a serem adotadas na intenção fazer com que o empregado goze de um benefício, já garantido, porém mais cedo.
O trabalhador será avisado previamente, ou seja, 48 (quarenta e oito horas) antes da concessão de forma escrita ou eletronicamente.
Essa medida pode ser concedida também àqueles que por tempo de serviço ainda não tenham completado todo o período aquisitivo (12 meses de trabalho). Essas férias deverão ser pagas no quinto dia útil do mês subsequente ao que foram concedidas, proporcionalmente. O pagamento do terço constitucional poderá ser pago junto com a última parcela do décimo terceiro – até dia 20 de dezembro.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas possuem o mesmo caráter das férias individuais, consequentemente, devem ser comunicadas 48 (quarenta e oito horas) antes de serem concedidas e ficam dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos que representam a categoria profissional.
APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Todos os feriados que existem ao longo do ano poderão ser antecipados enquanto perdurar o estado de calamidade, porém, somente no caso de o empregado acordar de forma escrita.
DO BANCO DE HORAS
O banco de horas também poderá ser adotado mediante acordo individual entre empregador e empregado, em favor de qualquer deles (podendo os feriados antecipados serem usados no banco de dados para compensar as horas). É possível que o banco de horas seja utilizado por 18 meses, sendo que não poderão ser ultrapassadas 10 horas diárias de trabalho.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
São dispensadas as normas administrativas de segurança do trabalho, como exemplo a dispensa dos exames ocupacionais e admissionais, contanto que não seja avaliado como grave pelo médico responsável da coordenação do programa de controle médico.
Ficam também dispensados todos os treinamentos periódicos e eventuais relativos ao trabalho desses empregados, no qual cabem esses na modalidade de ensino à distância.
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
O recolhimento do FGTS fica suspenso referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento para os respectivos meses, podendo ele ser parcelado em até seis vezes a partir de julho de 2020. As informações relativas a esses meses deverão ser declaradas até dia 20 de junho de 2020.
Essa MP cabe à todos os tipos de relações de contrato trabalhista e perdurará enquanto durar o estado de calamidade e teve início na data de sua publicação.
De tal forma, a medida provisória aprovada e que se encontra em vigor, tem o objetivo de suavizar as relações de trabalho e as consequências que afetarão ambas as partes. E apesar de não ser uma modificação permanente, deve ser estritamente observada, já que possui força imediata de lei e serve para regular as relações de forma provisória.
MEDIDA PROVISÓRIA 936 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Dia 04 de Abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936, que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, cujo objetivo é preservar e regulamentar empresas da iniciativa privada, principalmente das pequenas e médias empresas para com seus empregados. As medidas visam suavizar as consequências trazidas pelo COVID-19.
As principais mudanças provisórias que foram estabelecidas na MP estão presentes em seu Art. 3º:
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
A norma estabelece pagamento de benefício emergencial de preservação de emprego e da renda, permite redução de jornadas e salários, bem como suspensão temporária de contratos de trabalho.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL
O empregador terá a partir da data de celebração do acordo, 10 dias para informar a situação ao Ministério da Economia, sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Cumprindo esses requisitos o empregado poderá receber o benefício emergencial, que será pago em 30 dias a partir da data de início do acordo.
O valor do benefício terá como base cálculo, o valor mensal do seguro- desemprego a que o colaborador teria direito.
Salienta-se que o benefício emergencial será pago somente enquanto perdurar o acordo celebrado sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nessa toada, caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.
Ressalta-se que a empresa fica responsável pelo pagamento integral do último salário antes da celebração do acordo de trabalho, tendo como exemplo o mês de março, trabalhado por completo antes da vigência da MP.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS
O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção.
A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.
A redução de jornada deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, e, após será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Bem como, deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, sem pagar nenhum salário, visto que o governo irá bancar 100% do seguro-desemprego.
A suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, e, após será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Além disso, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Vale lembrar que a suspensão será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, mais de R$12.202,12.
Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão, ou seja, a empresa arcará com 30% do salário durante a suspensão do contrato e o governo federal com 70% do seguro-desemprego.
Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à penalidades.
As medidas têm objetivo de criar mecanismos com intuito de preservar o emprego e a renda, bem como garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais.Vislumbra-se que com as medidas provisórias, a diminuição do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.
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REFERÊNCIAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
https://www.conjur.com.br/2020-abr-02/medida-provisoria-permite-suspensao-contrato-corte-salarios