O artigo 1.632 do Código Civil traz como entendimento que a separação oficial de um casal não produz qualquer alteração no que se refere ao poder familiar dos pais, sendo assim, mesmo que separados cada um dos pais ainda podem influenciar de forma que acharem melhor para a criança em sua criação.
O poder familiar somente pode ser suspenso ou perdido por decisão judicial, quando um dos pais incorrerem em alguma das faltas previstas no artigo 1.638. Vejamos:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
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- a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
- b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
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II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
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- a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
- b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
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Quaisquer dessas situações poderá ser enfrentada no processo litigioso, fazendo com que seja reconhecido como motivação na privação da guarda e da própria autoridade de qualquer dos pais.
Na falta de discussão a respeito do poder familiar, o divórcio resultará na transferência da guarda do infante à um dos cônjuges, ou havendo motivos graves, a guarda será deferida ao que tiver compatibilidade com a medida aplicada.
Na guarda compartilhada, ambos os genitores possuem em conjunto a responsabilidade dos filhos, de forma alternada e em períodos determinados, de modo que a ideia da guarda está ligada com a autoridade parental.
Deste modo, assevera, Filho (2008) vejamos:
“A guarda conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental […] é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal.”
O fato de a guarda ser definida, não repercute nas regras de poder familiar que é desempenhado em conjunto entre os genitores, mas conforme a Lei nº 13.058/2014 deve ser indicado qual dos progenitores deverá exercer, devendo ser compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda (CC, art. 1.584, § 2º).
Ressalta-se que o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o poder familiar será exercido em igualdade de condições e terão o direito, qualquer dos pais, de em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
Desta forma, deve ser sempre levado em consideração o bem estar da criança, tendo em vista que esse tipo de guarda exige que ambos os pais manifestem interesse, uma vez que não há como obrigar um dos genitores a cooperar.
Quanto aos alimentos, o genitor que não residir com a criança deve fazer o pagamento de pensão alimentícia, de acordo com a possibilidade, necessidade e a razoabilidade.
O art. 1.583, §3 do Código Civil esclarece que a guarda compartilhada poderá se aplicada mesmo se os genitores possuem moradia em municípios diferentes, e sendo assim, devido à distância, deve-se estipular os dias e horários diante de um estudo da possibilidade no caso concreto.
O deferimento do pedido de guarda dos filhos, mesmo que de forma provisória, será proferida depois de ambos as partes serem ouvidas, até mesmo a criança, que será acompanhada por uma equipe multidisciplinar, em que farão parte assistentes sociais, advogados, promotores de justiça, psicólogos e juiz, salvo se a proteção do interesse do filho exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, conforme estabelecido no artigo 1.585 do Código Civil.
Por tudo exposto, na expressão de convivência, revela-se a necessidade de proximidade entre o filho e o genitor que não reside no mesmo lar, não só o direito de meras “visitas” ou de “vê-lo” por algumas horas, devendo ser estabelecida de forma que possibilite a melhor maneira de interação entre pai e filho.
Destaca Sottomayor (2014), a igualdade entre os pais não se mede pela igualdade na divisão do tempo, mas pela igualdade na qualidade dos cuidados e dos afetos, o que fará com que a criança, principalmente em âmbito psicológico, sinta-se segura e tenha a sensação de proteção, que lhe proporcionará uma base para um crescimento e amadurecimento saudável, sem pular etapas ou ser privada de experiência alguma.
REFERÊNCIAS
CÓDIGO CIVIL. LEI nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 7 jul. 2020.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 7 jul. 2020.
FILHO, Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 8. ed. [S.l.]: Revista dos Tribunais, 2008. p. 111-111.
LEI DA GUARDA COMPARTILHADA. LEI Nº 13.058 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso em: 8 jul. 2020.
SOTTOMAYOR, Maria Clara. Temas de direito das crianças. 1. ed. [S.l.]: Almedina, 2014. p. 175-175.
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