Este artigo tem como objetivo explanar, de forma clara e sucinta, a respeito da responsabilização civil por dano estético, bem como esclarecer se é possível a cumulação da indenização por dano estético e moral com base na doutrina e jurisprudência. Para tanto, é de suma importância situar o leitor acerca dos conceitos e possíveis diferenças entre os dois institutos em questão.
Segundo o entendimento de Venosa (2014), dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ou seja, é uma violação que fere os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Ressalta-se que o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas.
O Código Civil brasileiro consagrou em seu art. 186 a autonomia do dano moral ao estabelecer que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano estético está incluído no rol dos danos extrapatrimoniais, de acordo com as doutrinas e jurisprudências. Ele está no âmbito da responsabilidade civil, no qual surgiu após os danos materiais e morais elencados no art. 5º da Constituição Federal.
O dano estético, da mesma maneira, acarreta ao ofendido sentimentos de dor, vexame e humilhação. Possuindo, portanto, um conjunto de termos específicos, a saber: dano corporal, dano físico, dano deformidade, dano fisiológico, dano a saúde, e etc., portanto, qualquer uma destes termos poderão ser utilizados para a proteção da integridade física do ofendido.
É evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada pelo ofensor, seja ela, por dolo ou culpa.
Dano estético ou até mesmo dano de imagem é um dano extrapatrimonial e que, como o dano moral, traz prejuízo ou alteração de uma condição favorável, tanto pela força da natureza quanto pelo trabalho do homem. Esse tipo de dano, assim como os outros, pode aplicar o art. 927 do CC de 2002: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a comprovação do dano estético é preciso a existência do dano à integridade física da pessoa, seu resultado deve ser perene ou duradouro, não há a necessidade de terceiros verem a lesão, basta que o ofendido veja e se sinta prejudicado.
O art. 950 e 951 do Código Civil, assegura às pessoas a chance de indenização caso o dano estético interfira em sua atividade laboral:
Art. 950 – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 951. No caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que prove haver sofrido.
Silvio de Salvo Venosa (2014, pág. 351), assevera que:
É evidente que quem tem seu rosto deformado sofre profunda dor moral, ou segundo, preferimos denominar, um desconforto extraordinário. Essa decorrencia pode até não ter afetado sua capacidade laboral. Se o aleijão ou deformidade implicar diminuição da capacidade de trabalho.
É sabido que a aparência é o cartão postal de todas as pessoas, principalmente aquelas que exercem atividade laboral utilizando-se de sua imagem. Logo, aquele que tiver sua a integridade física lesada em virtude de procedimento estético mal sucedido, pode facilmente perder ou diminuir os seus meios de subsistência, uma vez que, no mundo em que vivemos, a imagem e todos os fatores externos do indivíduo são supervalorizados.
Em razão disso, questiona-se, se é possível cumular as indenizações?
Apesar de terem sido tratados pelos Tribunais e suas respectivas decisões como iguais por muito tempo, o dano moral é diferente do dano estético, conforme já citado neste texto. Atualmente, conforme as jurisprudências, é possível indenizações diversas quando esses danos forem passíveis de análise separada.
Logo, uma das diferenças é que o dano estético é a materialização no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral é a dor da alma, ninguém, além da própria pessoa do ofendido sentirá a angústia.
Sabendo disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através da Súmula 387, decidiu pela oportunidade de cumular a indenização por dano estético e por dano moral. Este primeiro é espécie de dano moral e se configura pela deformidade física, e esta merece ser reparada, bem como a dor moral da vítima. Portanto, jurisprudência pátria tem permitido indenizações cumuladas, pois são dadas à título diferente, ou seja, uma delas é pelo dano estético, que causa deformação física na vítima e pelo dano moral, já que a tristeza e o desgosto pela aparência prejudicada pode acompanhá-la até o fim de sua vida.
Portanto, conclui-se que, tanto o dano estético quanto o dano moral são únicos à personalidade, ambos por terem aspectos muito diversos um do outro. Logo, nada mais justo e sensato do que tratá-los de formas diferentes e adequadas a cada caso. Tendo em vista todo esse panorama, vale ressaltar que, devem ser reconhecidos individualmente e compensados pecuniariamente de forma justa, pois ambos são indenizáveis.
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REFERÊNCIAS:
BRASIL, Casa Civil. Código (2002): Promulgado em 11 de janeiro de 2002.
_______. Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, Disponivel em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27387%27, acessado em: 09 de agosto de 2014.
ESPINOZA, Michele Antunes. Dano estético e suas particularidades, Disponivel em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/dano-estetico-e-suas-particularidades/, acessado em: 19 de abril de 2020;
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 14. Edição. São Paulo: Atlas. 2014. V.4.