A alienação parental é um problema antigo e muito frequente até os dias de hoje. Trata-se de uma tema delicado do Direito de Família, levando em consideração os efeitos negativos que pode provocar na relação entre pai/mãe e filho.
A prática da alienação parental consiste na interferência de um dos pais na formação psicológica da criança ou do adolescente, ela pode ocorrer por qualquer adulto que tenha poder sob a sua autoridade/guarda. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor ou genitora.
Além de prejudicar o vínculo entre pais e filhos, a alienação parental pode ser responsável por desencadear a síndrome da alienação parental, que consiste em uma forma mais grave de alienação. É pautada em uma forma de abuso contra a criança e o adolescente, uma vez que estes têm direito à proteção integral, além de ser garantido o direito à convivência familiar.
Apesar de ser uma questão antiga em nossa sociedade, o judiciário brasileiro conheceu o problema da alienação parental com o advento da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.
Registre-se que, ao analisar a Lei, de início tem-se a ideia que a mesma possui autonomia para operar de forma educativa e coercitiva as condutas praticadas pelos alienadores. Entretanto, como se sabe, o objetivo maior da Lei é exatamente minimizar os casos de alienação parental que vêm ocorrendo com grande frequência, em geral, nos casos onde os casais participam do instituto da guarda-compartilhada. Nesse contexto, ocorre que tais casais misturam problemas de seus relacionamentos com o amor destinado aos filhos, e é nesse ponto que a Lei foca: em proteger o menor das condutas realizadas pelo alienador, preservando assim seu desenvolvimento psíquico, físico e emocional. (NASCIMENTO, 2016).
Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF acerca do tema:
GUARDA ATRIBUÍDA À GENITORA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende provar está comprovado nos autos. 2. Ao adotar a doutrina da proteção integral, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) asseguram à criança e ao adolescente a convivência familiar, devendo a ação de guarda ser direcionada para assegurar os interesses do menor. 3. Se o menor já se encontra sob os cuidados da genitora há tempo considerável e vem recebendo desta a assistência necessária para o seu desenvolvimento saudável, não é recomendável a alteração do ambiente familiar sem qualquer motivo determinante. O menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar a fim de se evitar prejuízo à sua rotina e estabilidade emocional. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJ-DF 00063551620178070016 – Segredo de Justiça 0006355-16.2017.8.07.0016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020). (Grifo nosso).
O objetivo da lei que trata sobre alienação parental, consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
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