Decisão é da juíza de Direito Eline Salgado Vieira, da 2ª vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.

Mulher que teve descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimos não contratados será indenizada. A decisão é da juíza de Direito Eline Salgado Vieira, da 2ª vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.A autora alegou que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos não contratados, em especial, um contrato de cartão com reserva de margem consignável com o banco. Assim, pediu que fosse declarado inexistente o negócio jurídico, que afirmou ser fraudulento, além de requerer o ressarcimento em dobro do desconto indevido além de indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que caberia a parte ré comprovar a existência da regular contratação. No entanto, considerou a ausência de defesa do banco e de qualquer documento a seu favor, bem como revelia, devendo ser reconhecida a procedência da demanda.

“Tratando-se de relação de consumo incumbia ao REQUERIDO comprovar a regularidade do contrato objeto da ação, o que não o fez, tornando-se imperioso a declaração de inexistência do negócio jurídico e de eventual débito, com a consequente devolução do que foi pago indevidamente e em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.”

A magistrada pontuou que a súmula 479 do STJ impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Dessa forma, considerou que a ré deve indenizar a autora por danos morais, porque ficou evidenciada a culpa no procedimento da contratação, de segurança dos expedientes internos da instituição bancária, “isto é, na verificação da identidade da parte contratante e da veracidade das informações prestadas”.

“Caracterizado está o dano moral sofrido pela autora ao constatar descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um cartão ignorado, sem contratação, e que após tentar de todas as maneiras rever a situação permaneceu os descontos mensais pertinentes a um cartão do qual nunca usufruiu, circunstância que evidentemente é hábil a causar indignação e humilhação e macular a imagem de uma pessoa. Assim, absolutamente cabível a indenização por danos morais.”

A magistrada, então, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, bem como para condenar o banco em R$ 2 mil por danos morais e a restituir o valor efetivamente descontado do benefício previdenciário em dobro. Também determinou o cancelamento do contrato de cartão com reserva de margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, além de deferir expedição de ofício ao INSS para cancelar os descontos no benefício.

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