No dia 31 de dezembro de 2019, o mundo inteiro fora notificado sobre o surgimento de um novo coronavírus, em Wuhan, cidade localizada na China. Infelizmente, o vírus espalhou-se muito rapidamente por todo o planeta, chegando a caracterizar uma Pandemia.

Uma das importantes orientações da OMS é o isolamento social, no entanto, para os moradores de condomínio isso pode ser um tanto mais complicado, devido o fluxo de pessoas pelo local. Dessa forma, cabe a seguinte pergunta: Qual a responsabilidade do Condomínio frente ao COVID-19?

Segundo a essência do Direito de Vizinhança, o art. 1.336, IV, do Código Civil, é dever do condomínio não prejudicar e zelar pela saúde dos demais. O Art.  1.348, CC, chega à conclusão de que, cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes.

Logo, as medidas a serem tomadas pelos condomínios devem ser:

1. Restrições de acesso às edificações – pois, dependendo da estrutura do condomínio, a recepção pode ser um polo de contágio.

2. Restrições ao uso do elevador – uma vez que este gera aglomeração em um ambiente fechado, contribuindo para a disseminação do vírus.

3. Assembleias devem ser canceladas ou optar pelo povo à distância, através das redes sociais.

4. Intensificar a ação de higiene por todo o prédio, em escadas, corrimões e recepção.

5. Criar horários alternativos para os funcionários do condomínio.

6. Incentivar o home office; ou seja, aqueles que podem exercer o seu trabalho em casa, que permaneçam em suas residências.

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