No dia 27 de maio de 2020, foi sancionada a lei 9.065/20 que dispõe sobre a redução no valor das mensalidades pertinentes a prestação de serviços educacionais na rede privada no âmbito do Estado do Pará, enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do COVID-19.
A lei que autoriza desconto de até 30% no valor da mensalidade escolar da rede privada durante o período de isolamento social.
O DESCONTO VALE PARA QUAIS INSTITUIÇÕES?
Vale para as instituições de ensino da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior da rede privada do estado do Pará.
A PARTIR DE QUANDO DEVE SER APLICADO OS DESCONTOS?
As instituições particulares de ensino deverão aplicar o desconto a partir do 60º dia de suspensão das aulas. Eventuais feriados não alteram a contagem.
COMO FUNCIONA O DESCONTO?
Estão isentas do cumprimento do percentual mínimo de descontos as instituições de ensino privado enquadradas como Microempresas. Porém, podem pactuar livremente a flexibilização de desconto no pagamento das mensalidades.
Terão 10% (dez por cento) de descontos as instituições de ensino privado enquadradas como Empresas de Pequeno Porte. Ressalta-se que esse desconto será aplicado para as instituições de ensino superior não optantes do Simples Nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$ 3 milhões de reais.
Terão redução de 15% (quinze por cento) as instituições de ensino que, comprovadamente, sejam não optantes do Simples Nacional, e que possuam faturamento anual de R$ 3 a R$ 30 milhões de reais.
Terão redução de 30% (trinta por cento) a 15% (quinze por cento) instituições de ensino que, comprovadamente, sejam não optantes do Simples Nacional e que possuam faturamento anual acima de R$ 30 milhões de reais. Ou seja, 15% (quinze por cento) se promoverem ensino a distância e 30% (trinta por cento) se não promoverem.
O DESCONTO É OBRIGATÓRIO?
A lei prevê que o descumprimento da determinação poderá acarretar na aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-PA).
A medida informa que a eventual existência de mensalidades em atraso não impede a obrigatoriedade de a instituição de ensino conceder o desconto de que trata a presente Lei.
O desconto obrigatório só não se aplica aos alunos beneficiados por programas próprios ou governamentais de bolsa de estudo ou financiamento estudantil superior a 20% do valor da mensalidade regular praticada pelo estabelecimento de ensino.
QUEM JÁ RECEBE O DESCONTO TÊM DIREITO?
Em relação aos consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prestado, concedido pela instituição de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.
A ESCOLA PODE INCREVER MEU NOME NO SPC E SERASA?
É vedado às instituições de ensino registrarem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito relativas ao período de suspensão das aulas presenciais.
As partes contratantes têm autonomia para realizar acordos em outros moldes, acima do desconto mínimo previsto na lei.
O DESCONTO CESSA QUANDO?
A lei deve vigorar enquanto durarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do covid-19. Os descontos serão automaticamente cancelados com o fim das medidas temporárias para combater o vírus.
O VALOR DO DESCONTO PODE SER COBRADO POSTERIORMENTE PELAS ESCOLAS?
A escola não poderá cobrar de volta o desconto. E isso vai durar enquanto durar a pandemia.
CCM Advogados agradece sua visita em nosso site.
Dúvidas? Entre em contato via Mensagem ou WhatsApp!
1 Comentário. Deixe novo
Excelente o post!!! Super esclarecedor.
👏👏👏👏👏