O foro competente é o do domicilio do alimentando, seja para propor ação de alimentos ou para oferta-la pelo devedor ou ainda em se de revisão de alimentos, conforme inteligência do art. 53, II do Código de Processo Civil.
Importante esclarecer que o valor definido como obrigação de prestação alimentar, não é definitivo, posto que poderá ser objeto de majoração ou diminuição, segundo a posição financeira do alimentante.
Desta feita, a qualquer momento poderá o alimentando pleitear o aumento do percentual estabelecido, como também o alimentante poderá por meio de ação revisional de alimentos, pedir sua diminuição, em razão da queda de seu padrão de vida, especialmente em razão da perda do trabalho.
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