É sabido que o casamento é um contrato do instituto do direito de família, cujo objetivo é promover a união do casal para conviverem entre si, para se produzirem, se ajudarem, bem como criar sua prole.
A união de duas pessoas em matrimônio é muito mais do que o compartilhamento do convívio afetivo e familiar, inclui a administração das economias, divisão de tarefas financeiras como o pagamento de contas referentes à luz, água, internet, IPTU etc. Seja no casamento, seja na união estável, presume-se que os cônjuges efetuem compras maiores e significativas, por exemplo, aquisição de um carro ou um bem imóvel. Logo, uma relação afetiva implica também nos âmbitos do direito empresarial, trabalhista, patrimonial e civil.
O Código Civil, em seu artigo 1.643, autoriza os cônjuges a contraírem dívidas, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, dinheiro para aquisição de tais coisas, independentemente da autorização um do outro.
Art. 1.643 do Código Civil – Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
O artigo 1.644 do mesmo Código assegura que, mesmo se um dos cônjuges não figurar parte no contrato de obrigação monetária, por exemplo, ele poderá ser responsabilizado pela dívida daquele que celebrou o contrato.
Art. 1.644 do Código Civil – As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
É a mesma regra para todos os casos?
Para a aplicação dos diversos dispositivos legais a respeito da responsabilização do cônjuge por dívida do outro, faz-se necessário analisar cada caso concreto de forma individual. Além disso, é de suma importância levar em consideração o regime de casamento, a natureza e finalidade dos gastos que originaram a dívida e, por último, o período em que a mesma se efetivou.
A legislação brasileira prevê, no Título II (Do Direito Patrimonial), Subtítulo I (Do Regime de Bens entre os Cônjuges), nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil. Vejamos os regimes de bens:
- Comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666):
A ideia central no regime da comunhão parcial, é a de que os bens adquiridos após o casamento forma a comunhão de bens do casal, ou seja, casa esposo guarda para si, em seu próprio patrimônio, os bens trazidos antes do casamento (VENOSA, 2012).
Por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento de dívidas só passa a ser dos cônjuges aqueles bens adquiridos posteriormente ao casamento. Portanto, excluem-se da comunhão o patrimônio adquiridos antes do casamento.
- Comunhão universal de bens (arts. 1.667 a 1.671):
Neste regime, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, ou seja, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão o tempo de aquisição dos bens móveis ou imóveis não é importante, uma vez que ambos os cônjuges serão legalmente responsáveis pelas dívidas um do outro (VENOSA, 2012).
Pode-se afirmar que trata-se de uma sociedade, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo.
- Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686):
É um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação bens e da comunhão parcial de bens, sendo que do primeiro está relacionado no período da convivência, e o segundo do desfazimento da sociedade conjugal, após sua dissolução (VENOSA, 2012).
Ressalta-se que depende de pacto antenupcial. Dessa forma, existe a formação de massas individuais que não se comunicam durante o matrimônio, mas que na separação da sociedade matrimonial tornam-se comuns. Logo, pois cada cônjuge é credor da metade do que o outro adquiriu onerosamente na constância do casamento.
- Separação de bens (arts.1687):
Neste regime, cada cônjuge conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao casamento.
Característica desse regime é a completa distinção de patrimônio de dois cônjuges, não se aplicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens (VENOSA, 2012, pág. 352).
Existem duas espécies de separação de bens, sendo a Legal (art. art. 1.641) e Convencional ( art. 1.687). A convencional está relacionada à separação absoluta e relativa. No primeiro caso, se estabelece a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. Na relativa, se a separação se circunscrever apenas aos bens presentes, comunicando-se os frutos e rendimentos futuros.
Com análise do regime de casamento, questiona-se que caso o marido faça empréstimo junto ao banco após o casamento: a esposa é responsabilizada?
Sabe-se que, o empréstimo trata-se de um negócio individual, logo, não cabe à companheira ser responsabilizada. Se ele fez o empréstimo antes do casamento para custear algum gasto para uso próprio, será responsabilidade única e exclusivamente dele, conforme art. 1.667, III, CC – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
No entanto, se ele se submeteu ao empréstimo com a finalidade de custear viagens de família, ou até mesmo o próprio casamento, a esposa será responsabilizada igualmente pela dívida.
Portanto, diante de situações específicas, como a acima narrada, ambos os cônjuges/companheiros serão igualmente responsáveis pela dívida e consequentemente, ambos poderão ser cobrados e demandados em juízo e terão de efetuar o pagamento. Neste caso, com o objetivo de evitar possíveis frustrações referentes ao assunto, é aconselhável a consulta ao advogado(a) de confiança o casal.
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REFERÊNCIAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família – Sinopses Jurídicas. Volume 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 12. edição. São Paulo: Atlas, 2012. V.6;
RODRIGUES, Silvio. Direito de Família – Volume 6. Editora Saraiva, 2007.