O fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço. Quando não o faz, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do CDC, que dispõe:
“Se o fornecedor dos produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III. rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
O estabelecimento tem o dever de informar o preço de forma adequada e clara dos produtos expostos à venda, conforme art. 6, III do CDC.
A publicidade é o ato de divulgar um produto ou serviço no mercado de consumo, portanto, deve ser suficientemente precisa e obriga o estabelecimento que a publicidade deve ser aplicada na íntegra, conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, o consumidor deve ficar atento aos preços dos produtos que pretende adquirir, cujo intuito é não cair em uma publicidade falsa ou enganosa.
Ressalta-se que existem casos em que se constata claramente que houve engano na informação relativa ao preço, por ser ele incompatível com o produto anunciado. Nessas situações, não caberá a exigência do cumprimento à oferta, pois esse procedimento estaria em desacordo com o artigo 4º do CDC, que dispõe como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa-fé e equilíbrio dessas relações.
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