Essa modalidade, permite que seja descontado dos rendimentos mensais do servidor público civil ou militar, aposentado e pensionistas, pagamento mensal de empréstimos e cartão de crédito.
Estabelece o §5, do art. 6 da Lei 10.820/03: “Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
O consumidor ao contratar essa modalidade, na maioria das vezes, pensa que se trata de empréstimo consignado tradicional, porém o empréstimo consignado via contratação de crédito com reserva de margem (RCM), o consumidor adquire uma dívida quase que impagáveis, diante de cláusulas ilegais e abusivas.
O fornecedor tem o dever a informação e transparência para com o consumidor, ou seja, deve prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de forma clara e precisa, sendo inadmissível falhas ou omissões. Todavia, esse dever vem sendo violado por várias instituições financeira que impõe a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto no benefício do valor mínimo da fatura, porém esse valor não satisfaz nem os juros que estão sendo cobrados, de forma que essa dívida, apesar dos pagamentos mensais, nunca terá fim.
Outra questão, mesmo que o consumidor jamais tenha usado o cartão, mesmo assim será enviadas faturas de cobranças de cartão de crédito com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável (5% sobre o valor do benefício).
Tal conduta, gera sérios prejuízos financeiros ao consumidor, que é manipulado para tomar um empréstimo em modalidade diferente daquela que almejava e se vê forçado a pagar encargos exorbitantes e abusivos, sem que tenha autorizado tais descontos.
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