Nos últimos dias estamos vivendo uma situação delicada quanto à saúde da população mundial. A Pandemia causada pelo COVID-19 tem repercutido negativamente em todas as áreas da vida coletiva. Dada a contaminação crescente, e consequentemente as vítimas por todo o mundo foram exigidas medidas protetivas por parte de todos os entes federativos e cidadãos.
Nosso sistema de Seguridade Social tem um papel fundamental na condição atual. A Assistência Social atua com o objetivo de manter amparados determinada parcela da sociedade, que não possui capacidade de subsistência, enquanto a previdência, compreendida como seguro, protege as mais variadas espécies de contingências sociais para os trabalhadores que contribuem com o sistema previdenciário.
No dia 6 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020 que estabelece medidas para afrontar a conjectura de emergência causada no país pelo Coronavírus, entre elas o isolamento e a quarentena, previstas no artigo 3º, incisos I e II da Lei.
A norma regulamentadora, publicado dia 11 de março de 2020 (portaria nº 356 de 2020) traz disposições sobre a Lei nº 13.979/2020:
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
- 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
[…]
Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
[…]
- 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
- 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.
[…]
Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.
Diante do contexto, é certo que a contaminação por covid-19, haja vista, período indispensável de absoluto isolamento, bem como, das peculiaridades inerentes a doença enseja incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias, ocasionando, possivelmente o direito à concessão do benefício de auxílio-doença. Conforme, dispões art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ainda, que a exaustiva publicidade midiática propicie um significativo juízo de valor, quanto a incapacidade decorrente da contaminação do COVID-19, é certo que ainda sim se faz necessário a comprovação da incapacidade laboral por avaliação médica, que diante da suspensão do atendimento presencial na Autarquia Federal (INSS), vem se realizando comprovação da incapacidade, apenas através da juntada do laudo devidamente atualizado, conforme preceituado na Lei 13.982/2020 e portaria 9.381/2020, junto a Plataforma MEU INSS.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Para que seja garantido o benefício como previsto na Lei 8.219/91, é necessário, em regra, que o beneficiário tenha contribuído pelo menos durante 12 meses à previdência, ou caso tenha retornado ao sistema, ou seja, perdido a qualidade de segurado e esteja novamente a condição de filiado deverá contribuir metade do tempo obrigatório em síntese, 6 meses. Além do exposto, existem hipóteses de isenção de carência para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em caso de acidente de trabalho ou doença considerada ocupacional, bem como, as doenças elencadas no art. 151 da Lei da Previdência Social.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Após grandes críticas, na data de 29 de abril, em julgamento de natureza liminar, em decorrência de sete Adins propostas, o plenário do STF suspendeu o art, 29 da MP 927, sendo possível que a doença por contaminação do COVID-19 seja categorizada como doença ocupacional e desta forma seja dispensada de tempo mínimo de contribuição.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Quanto ao requerimento o Ministério da Economia publicou no dia 19 de março de 2020 a Portaria nº 295 de 15 de abril 2020, que regulamenta a forma que será o atendimento às pessoas enquanto perdurar a condição de emergência na saúde pública causada pelo COVID-19 e que concede o prazo para dispensa de documentos originais para verificação de cópias..
Art. 2º Para atendimento do disposto no inciso I do art. 1º, fica dispensada apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 2017, sendo aplicado nos casos:
Portanto, o benefício por incapacidade que antes tinha como requisito a perícia médica presencial, agora, conforme Lei 13,982 e Portaria 9.381 de 2020 terão atendimento técnico presencial substituídos pelo laudo devidamente juntado ao requerimento do trabalhador através da plataforma MEU INSS.
Por oportuno, ainda em conformidade com a Portaria 522 de 2020, o referido benefício contará com prorrogação automática, enquanto as agência previdenciárias não contarem com atendimento presencial.
CONCLUSÃO
Apesar de todas as medidas que estão sendo tomadas para amenização das consequências trazidas pela doença do COVID-19, resta incontroverso o papel fundamental que o Estado através do Governo vigente possui para manutenção da vida de milhares de brasileiros.
Assim, o auxílio doença para aqueles infectados pelo Covid-19, torna-se essencial para manter os preceitos basilares constitucionais, principalmente no que tange ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Diante de tudo, a equipe CCM se solidariza com a condição dos que foram contaminados pela doença e/ou atingidos de forma indireta e se coloca à disposição a ajudar a sanar quaisquer possíveis dúvidas que venham a surgir sobre o tema em questão.
Texto produzido em parceria com:
Joana Simony de S. De Lima.
Professora em Direito Previdenciário, Direito Coletivo do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Advogada em exercício.
REFERÊNCIAS
Lei N° 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 05 de maio de 2020.
Lei N° 8.213 de 24 de julho de 1991. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm. Acesso em 05 de maio de 2020.
Lei N° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: ://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm. Acesso em 05 de maio de 2020.
PORTARIA Nº 8.024, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19). (Processo nº 10128.106029/2020-73). Disponível em:http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-8.024-de-19-de-marco-de-2020-249028145. Acesso em 05 de maio de 2020.
PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346. Acesso em 05 de maio de 2020.
PORTARIA Nº 295, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o atendimento de beneficiários segurados especiais em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19). Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-295-de-15-de-abril-de-2020-25272239. Acesso em 05 de maio de 2020.
PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 06 DE ABRIL DE 2020. Disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento. (Processo nº 10128.107045/2020-83). Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-9.381-de-6-de-abril-de-2020-251490475. Acesso em 05 de maio de 2020.
PORTARIA 552, DE 27 DE ABRIL DE 2020. Autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), nas condições especificadas. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-inss-552-2020.htm. Acesso em 05 de maio de 2020.
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