Sabe-se que o abandono afetivo e a falta de convivência entre pais e filhos podem gerar sequelas no emocional daquele que foi abandonado. Tais danos emocionais são capazes de acompanhar a vítima até sua fase adulta, tornando as relações interpessoais mais difíceis.
Além disso, cuidar dos seus descendentes é uma obrigação constitucional, conforme art. 227. Logo, o abandono afetivo implica no descumprimento da Lei Maior.
A família é parte essencial no desenvolvimento da criança e do adolescente, sendo que, a permanência destes em um ambiente saudável e tranquilo, com a participação constante dos pais nas decisões relacionadas aos filhos, é capaz de proporcionar-lhes um melhor desenvolvimento. (KEITEL, 2015).
Os julgados do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que o abandono afetivo é indenizável por danos morais, uma vez que se trata de ato ilícito, pois é capaz de gerar prejuízos morais e materiais, porém para configurar o dano é necessário comprovar o descaso, rejeição, desprezo por parte daquele que abandonou, aliado com danos psicológicos. E, nesse sentido, toda atitude que cause danos morais e materiais, deve ser reparada.
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